Legislação


Lei das Associações de Estudantes


Lei n.o 23/2006
de 23 de Junho
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem

A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 4.o
Associações de estudantes
1— São associações de estudantes aquelas que representam os estudantes do respectivo estabelecimento de ensino básico, secundário, superior ou profissional.

2— São estabelecimentos de ensino, para efeitos do disposto no número anterior, as entidades como tal definidas na Lei de Bases do Sistema Educativo, na Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, na lei de autonomia das universidades e na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico, independentemente da sua organização institucional.

Artigo 6.o
Princípios de organização e funcionamento
As associações de jovens gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade, no respeito pela lei e pelos princípios da liberdade, da democraticidade e da representatividade.

Artigo 10.o
Constituição das associações de estudantes
1—As associações de estudantes constituem-se nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto nos
números seguintes.

2—As associações de estudantes constituem-se após prévia aprovação de um projecto de estatutos em assembleia geral, expressamente convocada para o efeito por um mínimo de 10% dos estudantes a representar, com a antecedência mínima de 15 dias, por meio de aviso afixado em todos os edifícios onde habitualmente decorram actividades escolares.

3—Os estatutos de cada associação podem estipular formas de representação dos demais estudantes do respectivo estabelecimento que não tenham manifestado a sua adesão através de acto voluntário de inscrição na mesma.

4—Os estatutos são aprovados por maioria absoluta dos votos dos estudantes presentes.

Artigo 11.o
Reconhecimento das associações de estudantes
1—Para efeitos da titularidade dos direitos e benefícios previstos na presente lei, as associações de estudantes são reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da educação ou do ensino superior, consoante o grau de ensino do estabelecimento respectivo.
2—Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes com personalidade jurídica enviam para
o membro do Governo competente para o reconhecimento cópias do documento constitutivo e dos respectivos estatutos.

3—Para efeitos do reconhecimento, as associações de estudantes sem personalidade jurídica enviam para
o membro do Governo competente para o reconhecimento, por depósito ou carta registada com aviso de
recepção, cópias dos estatutos, da acta da assembleia geral em que os mesmos foram aprovados, bem como do certificado de admissibilidade de denominação.

4—O reconhecimento a que se refere o número anterior apenas produz efeitos após a publicação, gratuita,
pelo membro do Governo competente para o reconhecimento, dos estatutos da associação em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida.

5—Apenas pode ser reconhecida uma associação de estudantes por estabelecimento de ensino, para efeitos de acesso aos direitos e regalias previstos na presente lei e de representação perante o Estado, prevalecendo aquela que tiver maior número de associados efectivos.

6—Para efeitos do número anterior, entende-se por associados efectivos os estudantes que se inscrevam
como tal, de acordo com os estatutos de cada associação.

SECÇÃO II
Direitos das associações de estudantes
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 16.o
Instalações
1—As associações de estudantes têm direito a dispor de instalações próprias nos estabelecimentos de ensino a que se encontram afectas, cedidas a título gratuito, mediante protocolo a celebrar com os órgãos directivos das respectivas entidades escolares, de forma a melhor prosseguirem e desenvolverem a sua actividade.

2—Compete exclusivamente às associações de estudantes a gestão das instalações cedidas, ficando obrigadas a zelar pela sua boa conservação.

SUBSECÇÃO II
Associações de estudantes do ensino básico e secundário

Artigo 17.o
Participação na elaboração da legislação sobre o ensino
1—As associações de estudantes têm direito a emitir pareceres aquando do processo de elaboração de legislação sobre ensino, designadamente em relação aos seguintes domínios:

a) Definição, planeamento e financiamento do sistema educativo;
b) Gestão das escolas;
c) Acesso ao ensino superior;
d) Acção social escolar;
e) Plano de estudos, reestruturação e criação de novos agrupamentos e áreas curriculares ou
disciplinas.

2—Para efeito do disposto no número anterior, os projectos de actos legislativos, após publicitados, são
remetidos às associações de estudantes, para que estas se pronunciem num prazo nunca inferior a 30 dias,
podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias.

3—A menção da consulta é obrigatória nos preâmbulos ou relatórios sobre os quais tenha sido solicitado
parecer.

Artigo 18.o
Participação na vida escolar
1—As associações de estudantes têm direito a ser consultadas pelos órgãos de gestão das escolas em relação às seguintes matérias:

a) Projecto educativo da escola;
b) Regulamentos internos;
c) Planos de actividades e orçamento;
d) Projectos de combate ao insucesso escolar;
e) Avaliação;
f) Acção social escolar;
g) Organização de actividades de complemento curricular e do desporto escolar.

2—As consultas previstas no número anterior devem permitir que as associações de estudantes se possam pronunciar em prazo não inferior a 15 dias a contar da data em que lhes é facultada a consulta.

3—As associações de estudantes do ensino básico e secundário colaboram, ainda, na gestão de espaços
de convívio e desporto, assim como em outras áreas equivalentes, afectas a actividades estudantis.

4—Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino acompanham e apoiam a intervenção das associações de estudantes do ensino básico e secundário nas actividades de ligação escola-meio.

Artigo 28.o
Extensão do regime aos representantes estudantis nos órgãos
de gestão do respectivo estabelecimento de ensino
O regime previsto nos artigos 25.o a 29.o é também aplicável, com as necessárias adaptações, aos representantes estudantis nos órgãos de gestão do respectivo estabelecimento de ensino.

Artigo 29.o
Cessação do estatuto
Os dirigentes associativos que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos no presente estatuto, sem prejuízo do disposto no n.o 6 do artigo 27.o

Artigo 32.o
Assembleia geral da associação de estudantes

1—Os estudantes têm direito à relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em reuniões da
assembleia geral no caso de estas coincidirem com o horário lectivo.

2—Para efeitos do número anterior, caberá à mesa da assembleia geral a entrega da listagem dos estudantes presentes ao órgão de direcção do estabelecimento de ensino.

3—O direito previsto no n.o 1 do presente artigo poderá ser exercido até duas vezes por ano.

Artigo 33.o
Novos direitos
Os direitos previstos na presente lei são compatíveis com quaisquer outros da mesma natureza que sejam concedidos por outro regime legal.

Registo Nacional do Associativismo Jovem

1—O IPJ organiza o RNAJ, nos termos a definir por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.

2—Devem inscrever-se no RNAJ as associações de jovens e equiparadas, as respectivas federações e os grupos informais de jovens que pretendam candidatar-se aos programas de apoio por parte do IPJ.

3—A inscrição no RNAJ é condição de elegibilidade aos programas de apoio previstos na presente lei.

4—O acesso pelas associações de jovens sem personalidade jurídica ao regime de benefícios previsto no
artigo 14.o depende da sua inscrição no RNAJ há pelo menos cinco anos, devendo o IPJ remeter à administração fiscal, até 31 de Janeiro de cada ano, a lista das associações que tenham reunido aqueles requisitos no ano transacto.

5—O IPJ disponibiliza permanentemente em registo electrónico a lista das associações inscritas no RNAJ.
6—As federações de associações devem remeter ao IPJ a lista das associações que as compõem no acto
de inscrição no RNAJ e, anualmente, aquando da actualização do registo no RNAJ.

Artigo 35.o
Organização do RNAJ
O RNAJ é composto pelos seguintes arquivos, os quais obedecem à divisão dos tipos de associativismo
jovem definida na presente lei:

a) Arquivo 1—relativo às associações juvenis;
b) Arquivo 2—relativo às associações de estudantes;
c) Arquivo 3—relativo aos grupos informais de jovens;
d) Arquivo 4—relativo às entidades equiparadas a associações juvenis previstas no n.o 3 do artigo 3.o

Artigo 36.o
Inscrição no RNAJ

1—A instrução do procedimento de inscrição no RNAJ é regulada nos termos da portaria referida no
n.o 1 do artigo 34.o

2—O IPJ procede oficiosamente ao registo das associações juvenis.

Artigo 37.o
Actualização do registo
1—Todas as entidades inscritas no RNAJ devem actualizar o seu registo, nos termos a definir na portaria
referida no n.o 1 do artigo 34.o
2—As associações inscritas no RNAJ encontram-se, ainda, obrigadas a enviar ao IPJ todas as alterações
aos elementos fornecidos aquando da instrução do procedimento de inscrição no prazo de 30 dias a contar
da data em que ocorreram tais alterações.
3—O IPJ promove a modificação do registo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

Artigo 38.o
Suspensão do registo
1—O registo é suspenso, por decisão fundamentada do presidente da comissão executiva do IPJ, sempre
que a entidade inscrita, depois de devidamente notificada, não envie:

a) A documentação relativa à actualização do registo;
b) Outros elementos que lhe sejam solicitados nos termos da presente lei.

2—A suspensão cessa quando a entidade cumprir as obrigações referidas no número anterior

Artigo 39.o
Cancelamento do registo
O registo no RNAJ é cancelado nas seguintes situações:

a) Por suspensão do registo por um período superior a três anos;
b) Por solicitação da entidade inscrita;
c) No caso de dissolução da entidade inscrita.

CAPÍTULO VII
Programas de apoio ao associativismo jovem

Artigo 40.o
Apoio financeiro
1—O apoio financeiro a conceder pelo IPJ está enquadrado nos seguintes programas, a regulamentar
por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude:
a) Programa de Apoio Juvenil (PAJ), visando o apoio ao desenvolvimento das actividades das
associações juvenis e dos grupos informais de jovens;
b) Programa de Apoio Infra-Estrutural (PAI), visando o apoio ao investimento em infra-estruturas
e equipamentos que se destinem a actividades e instalações das associações de jovens;
c) Programa de Apoio Estudantil (PAE), visando o apoio financeiro ao desenvolvimento das actividades das associações de estudantes
Artigo 40.o
Apoio financeiro
5—O PAE contempla duas medidas:

a) Medida n.o 1—apoio financeiro de carácter pontual, destinado às associações de estudantes
do ensino básico, secundário e superior;
b) Medida n.o 2—apoio financeiro, de carácter anual, destinado às associações de estudantes
do ensino superior, com excepção das federações.

6—Nas modalidades de apoio financeiro anual e pontual às associações são elegíveis as despesas de estrutura até 30% do total da despesa da actividade apoiada.

7—Para efeitos do disposto no número anterior, as despesas de estrutura compreendem despesas de funcionamento e despesas com recursos humanos.

8—Sem prejuízo das formas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as associações de estudantes do ensino secundário têm direito a receber anualmente um subsídio a suportar pelo orçamento de receitas próprias da escola pública a que a associação de estudantes pertence, ou pelo IPJ, no caso das escolas particulares, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da juventude.

Artigo 46.o
Fiscalização
2—As associações juvenis e de estudantes e os grupos informais de jovens devem facultar ao IPJ, no prazo por este fixado, todos os documentos solicitados para apuramento dos deveres constantes da presente lei.

Lei da Educação Sexual


Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009 5097
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 60/2009
de 6 de Agosto
Estabelece o regime de aplicação da educação sexual
em meio escolar
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — A presente lei estabelece a aplicação da educação
sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino
secundário.
2 — A presente lei aplica -se a todos os estabelecimentos
da rede pública, bem como aos estabelecimentos da rede
privada e cooperativa com contrato de associação, de todo
o território nacional.
Artigo 2.º
Finalidades
Constituem finalidades da educação sexual:
a) A valorização da sexualidade e afectividade entre as
pessoas no desenvolvimento individual, respeitando o pluralismo
das concepções existentes na sociedade portuguesa;
b) O desenvolvimento de competências nos jovens que
permitam escolhas informadas e seguras no campo da
sexualidade;
c) A melhoria dos relacionamentos afectivo -sexuais
dos jovens;
d) A redução de consequências negativas dos comportamentos
sexuais de risco, tais como a gravidez não desejada
e as infecções sexualmente transmissíveis;
e) A capacidade de protecção face a todas as formas de
exploração e de abuso sexuais;
f) O respeito pela diferença entre as pessoas e pelas
diferentes orientações sexuais;
g) A valorização de uma sexualidade responsável e informada;
h) A promoção da igualdade entre os sexos;
i) O reconhecimento da importância de participação no
processo educativo de encarregados de educação, alunos,
professores e técnicos de saúde;
j) A compreensão científica do funcionamento dos mecanismos
biológicos reprodutivos;
l) A eliminação de comportamentos baseados na discriminação
sexual ou na violência em função do sexo ou
orientação sexual.
Artigo 3.º
Modalidades
1 — No ensino básico, a educação sexual integra -se no
âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares
não disciplinares, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 — No ensino secundário, a educação sexual integra -se
no âmbito da educação para a saúde, nas áreas curriculares
disciplinares e não disciplinares, nos termos a regulamentar
pelo Governo.
3 — No ensino profissional, a educação sexual integra-
-se no âmbito da educação para a saúde, nos termos a
regulamentar pelo Governo.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica
a transversalidade da educação sexual nas restantes disciplinas
dos curricula dos diversos anos.
Artigo 4.º
Conteúdos curriculares
Compete ao Governo definir as orientações curriculares
adequadas para os diferentes ciclos de ensino.
Artigo 5.º
Carga horária
A carga horária dedicada à educação sexual deve ser
adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo
ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do
ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo
do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada
pelos diversos períodos do ano lectivo.
Artigo 6.º
Projecto educativo de escola
A educação sexual é objecto de inclusão obrigatória nos
projectos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas
não agrupadas, nos moldes definidos pelo respectivo
conselho geral, ouvidas as associações de estudantes, as
associações de pais e os professores.
Artigo 7.º
Projecto de educação sexual na turma
1 — O director de turma, o professor responsável pela
educação para a saúde e educação sexual, bem como todos
os demais professores da turma envolvidos na educação sexual
no âmbito da transversalidade, devem elaborar, no início
do ano escolar, o projecto de educação sexual da turma.
2 — Do projecto referido no número anterior, devem
constar os conteúdos e temas que, em concreto, serão
abordados, as iniciativas e visitas a realizar, as entidades,
técnicos e especialistas externos à escola, a convidar.
Artigo 8.º
Pessoal docente
1 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada
deve designar um professor -coordenador da educação
para a saúde e educação sexual.
2 — Cada agrupamento de escolas e escola não agrupada
deverá ter uma equipa interdisciplinar de educação
para a saúde e educação sexual, com uma dimensão adequada
ao número de turmas existentes, coordenada pelo
professor -coordenador.
3 — Compete a esta equipa:
a) Gerir o gabinete de informação e apoio ao aluno;
b) Assegurar a aplicação dos conteúdos curriculares;
c) Promover o envolvimento da comunidade educativa;
d) Organizar iniciativas de complemento curricular que
julgar adequadas.
5098 Diário da República, 1.ª série — N.º 151 — 6 de Agosto de 2009
4 — Aos professores -coordenadores de educação para a
saúde e educação sexual, aos professores responsáveis em
cada turma pela educação para a saúde e educação sexual e
aos professores que integrem as equipas interdisciplinares
de educação para a saúde e educação sexual, é garantida,
pelo Ministério da Educação, a formação necessária ao
exercício dessas funções.
5 — Cada turma tem um professor responsável pela
educação para a saúde e educação sexual.
6 — As habilitações necessárias, bem como as condições
para o exercício das funções definidas no presente
artigo, devem ser fixadas por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
Artigo 9.º
Parcerias
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a educação
para a saúde e a educação sexual deve ter o acompanhamento
dos profissionais de saúde das unidades de
saúde e da respectiva comunidade local.
2 — O Ministério da Saúde assegura as condições de
cooperação das unidades de saúde com os agrupamentos
de escolas ou escolas não agrupadas.
3 — O Ministério da Educação e os agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas podem ainda estabelecer
protocolos de parceria com organizações não governamentais,
devidamente reconhecidas e especializadas na área,
para desenvolvimento de projectos específicos, em moldes
a regulamentar pelo Governo.
Artigo 10.º
Gabinetes de informação e apoio
1 — Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino
secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete
de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde
e educação sexual.
2 — O atendimento e funcionamento do respectivo gabinete
de informação e apoio são assegurados por profissionais
com formação nas áreas da educação para a saúde
e educação sexual.
3 — O gabinete de informação e apoio articula a sua
actividade com as respectivas unidades de saúde da comunidade
local ou outros organismos do Estado, nomeadamente
o Instituto Português da Juventude.
4 — O gabinete de informação e apoio funciona obrigatoriamente
pelo menos uma manhã e uma tarde por semana.
5 — O gabinete de informação e apoio deve garantir um
espaço na Internet com informação que assegure, prontamente,
resposta às questões colocadas pelos alunos.
6 — As escolas disponibilizam um espaço condigno
para funcionamento do gabinete, organizado com a participação
dos alunos, que garanta a confidencialidade aos
seus utilizadores.
7 — Os gabinetes de informação e apoio devem estar
integrados nos projectos educativos dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas, envolvendo especialmente
os alunos na definição dos seus objectivos.
8 — O gabinete de informação e apoio, em articulação
com as unidades de saúde, assegura aos alunos o acesso
aos meios contraceptivos adequados.
Artigo 11.º
Participação da comunidade escolar
1 — Os encarregados de educação, os estudantes e as
respectivas estruturas representativas devem ter um papel
activo na prossecução e concretização das finalidades da
presente lei.
2 — Os encarregados de educação e respectivas estruturas
representativas são informados de todas as actividades
curriculares e não curriculares desenvolvidas no âmbito
da educação sexual.
3 — Sem prejuízo das finalidades da educação sexual,
as respectivas comunidades escolares, em especial os conselhos
pedagógicos, podem desenvolver todas as acções de
complemento curricular que considerem adequadas para
uma melhor formação na área da educação sexual.
Artigo 12.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
60 dias após a sua publicação.
Artigo 13.º
Avaliação
1 — O Ministério da Educação deve garantir o acompanhamento,
supervisão e coordenação da educação para
a saúde e educação sexual nos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas, sendo responsável pela produção
de relatórios de avaliação periódicos baseados, nomeadamente,
em questionários realizados nas escolas.
2 — O Governo envia à Assembleia da República um
relatório global de avaliação sobre a aplicação da educação
sexual nas escolas, baseado nos relatórios periódicos,
após os dois anos lectivos seguintes à entrada em vigor
da presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação, devendo ser aplicada nas escolas a partir da
data de início do ano lectivo de 2009 -2010.
2 — Os gabinetes de informação e apoio ao aluno devem
estar em funcionamento em todos os agrupamentos
de escolas e escolas não agrupadas até ao início do ano
lectivo de 2010 -2011.
Aprovada em 4 de Junho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 23 de Julho de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 23 de Julho de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.